A Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 58. Nas vias urbanas e na rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento (praticamente sempre), ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 21. Compete aos ógãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas. (alguém não está cumprindo sua parte)
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Já que as autoridades responsáveis não estão garantindo a circulação segura de ciclistas e de pedestres, você pode fazer a sua parte. Respeite para ser respeitado.
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